TSTRR-RE-Ag-RR 0020448-13.2017.5.04.0761
Juízo de adequação: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no caso em tela, em que pese a recorrente tenha alegado a realização de fiscalização, nenhuma prova faz neste sentido, ônus que era seu. Em face dessa ausência de fiscalização eficiente, a recorrente acabou por, indiretamente, compactuar com o não pagamento tempestivo dos direitos devidos ao reclamante que foram reconhecidos neste feito. A assunção do risco acarreta, de forma específica, a configuração da culpa exigida para a responsabilização do Ente Público”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Preliminarmente, determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para incluir como Agravante apenas a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D em razão ter sido a única parte a interpor o recurso extraordinário que ensejou o juízo de adequação; II ¿ em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré CEEE-D, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator