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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-98.2013.5.05.0015

Equiparação salarial: prescrição

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Prescrição
  • Alteração contratual
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Participação nos lucros e resultados
  • Reflexos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N° 6, IX, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Na hipótese, a moldura fática delineada pela Corte de origem indica que restou comprovado que o paradigma indicado e o trabalhador paragonado exerceram a mesma função por apenas dois meses, no ano de 2007. Assim, não havendo comprovação de que a situação que ensejaria a equiparação salarial persistiu por pelo menos até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, proposta no ano de 2013, emerge a conclusão de que a matéria foi decidida em sintonia com o item IX da Súmula n° 6 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível extrair a conclusão de que houve alteração na forma de custeio do plano de saúde. Impende salientar, ainda, que a parte sequer opôs embargos de declaração buscando o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito da eventual aplicabilidade do artigo apontado como violado (artigo 468 da CLT), restando, patente, portando a ausência de prequestionamento da matéria. 2. Aplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 desta Corte. Diante da incidência do referido óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Assim, ainda que por motivo diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte apresenta pretensão recursal no sentido de que seja reconhecida a natureza salarial da PLR alegadamente paga de forma irregular. 2. Ocorre, todavia, que da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte superior, não é possível acolher o pleito da parte, uma vez que a Corte de origem concluiu expressamente que não há nos autos previsão de pagamento da verba em comento para a sua categoria profissional. 3. Assim, sendo indevida a verba em si, resulta prejudicada por consequência lógica a eventual análise da sua natureza jurídica, conforme decidido pelo Tribunal Regional de origem. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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