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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0012268-82.2020.5.03.0000

Omissão: ausência de vício

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Esta SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fundamentou, de forma clara e suficiente, a aderência do caso sob exame ao Tema 725 do TST, visto que o órgão julgador consignou, na decisão rescindenda o seguinte: "É incontroverso que a reclamante foi contratada pela 4ª ré (CALLINK) em 03.11.2012, para exercer cargo de atendente júnior, tendo trabalhado até 03.12.2015, sempre em benefício do banco reclamado, executando atividades relacionadas a cartões de crédito, correntistas ou não correntistas, (ata de ID dfbecd2). Referidas funções não podem ser terceirizadas pelos bancos reclamados, conforme pensamento majoritário desta Turma, visto que inseridas em sua atividade-fim". Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Rigorosamente, a parte embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição no acordão proferido por este Colegiado, apenas impugna a tese adotada, pretendendo, na verdade, novo exame da controvérsia sob a interpretação pessoal que manifesta. Com efeito, o mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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