TSTRRAg 100993-06.2022.5.01.0203
Minuta que não ataca o fundamento contido na decisão denegatória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Minuta que não ataca o fundamento contido na decisão denegatória
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. LEI N.º 13.467/2017. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. A parte agravante não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT. De outro lado, traz alegações quanto à matéria de mérito do Recurso de Revista. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova, o qual foi atribuído ao ente público, registrando que o Estado do Rio de Janeiro nada provou acerca da fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, visto que a documentação que acompanhou a contestação consiste no contrato de prestação de serviços mantido com o primeiro Réu e aditivo, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento do Instituto Brasil Saúde; II - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do Recurso de Revista do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - administração pública", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Convênio; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova