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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 101034-52.2017.5.01.0007

Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC: divergência jurisprudencial não caracterizada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC
  • Divergência jurisprudencial não caracterizada
  • No caso, a Eg
  • Situação diversa, portanto
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Estabilidade Acidentária

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA . SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma registrou o intuito procrastinatório da medida e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Consignou que o Autor não se insurgiu, de forma genérica, contra a ausência de transcendência e prequestionamento da matéria, de forma a não atender ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Na espécie, os embargos não se viabilizam pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, a teor da Súmula 296, I, do TST. Nesse cenário, constata-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, com fulcro no citado verbete. Observe-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de caráter manifestamente improcedente ou protelatório dos recursos. No caso vertente, conforme já noticiado, a aplicação da multa decorreu da não observância ao requisito da dialeticidade, com fulcro na Súmula 422, I, do TST. Situação diversa, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária

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