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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000395-58.2022.5.05.0421

Transmudação de regime celetista para estatutário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da possível afronta ao artigo 19 do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A contrario sensu, infere-se que os empregados admitidos no serviço público após 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, em 5/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista. Assim, à luz das disposições contidas nos artigos 37, inciso II, da Constituição da República, e 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a posterior instituição do regime jurídico estatutário não tem o efeito de promover automaticamente a transposição do regime. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 02/05/1988, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, diante da impossibilidade de conversão do regime jurídico celetista para estatutário e da manutenção da relação jurídica sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 19 do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a invalidade da conversão do regime jurídico celetista para o estatutário, declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante, conforme entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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