TSTROT 0013544-55.2024.5.05.0000
Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente Ação Rescisória, ajuizada para desconstituir o acórdão prolatado nos autos n.º 0001038-64.2017.5.05.0009. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte com base (i) na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n.º 410 do TST, bem como (ii) na incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame da ação matriz, por envolver relação jurídico-administrativa entre a parte autora e o ente público, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3.395-6/DF. 3. Ocorre que a recorrente, ao interpor o Recurso Ordinário, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional, limitando-se a repetir a integralidade dos fatos e fundamentos jurídicos expostos no item 3 da petição inicial da Ação Rescisória, o que não se coaduna com o princípio da dialeticidade. 4. A recorrente não traçou uma linha sequer sobre os fundamentos eleitos pelo Tribunal Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório, o que conduz ao não conhecimento do Recurso Ordinário, na forma da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior. Brasília, 29 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator