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Jurisprudências

TSTAIRR 0011771-38.2023.5.15.0062

Competência da justiça do trabalho: distinguishing

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia em análise detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto há discussão acerca da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No entanto, conforme registrado pelo TRT, “(...) no presente caso a reclamante postula direitos decorrentes do contrato de trabalho celetista (diferenças de adicional de insalubridade e reflexos), cujos parâmetros estão fixados na CLT, ou seja, verba de natureza trabalhista e não administrativa”. Assim, o caso dos autos não se amolda à referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista (adicional de insalubridade) e, no julgamento do Tema 1143, o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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