TSTAR 1000651-19.2025.5.00.0000
Violação manifesta à norma jurídica: erro de fato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Violação manifesta à norma jurídica
- Erro de fato
- Ilicitude da terceirização
- Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
- Impossibilidade
- Efeito vinculante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Não houve admissão da existência de fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente como tomador, em contraposição à alegação da defesa à existência da licitude da terceirização de serviço, representou o cerne da questão submetida ao Juízo, que com base no conjunto fático-probatório delineado pelo TRT concluiu em sentido diverso do pretendido pelo ora autor. 2. A pretensão de aferir a existência dos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício demandaria a análise e valoração da prova oral, o que é incompatível com a ação rescisória, conforme a Súmula n. 410 do TST. 3. Houve correta aplicação da tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que possui efeito vinculante. Pretensão rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas processuais pelo autor, das quais fica isento, posto que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também, devidos pelo recorrente, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte autora mantiver a condição legal de necessitada, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 23 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator