TSTAg-AIRR 0000533-27.2010.5.15.0046
Agravo em agravo de instrumento do exequente – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre possibilidade de penhora de rendimentos e benefícios previdenciários e concessão do benefício da justiça gratuita, foi julgado intranscendente quanto ao primeiro tema, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. Quanto ao tema da assistência judiciária gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo, na medida em que o acórdão regional estava em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator