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Jurisprudências

TSTRRAg 10501-15.2021.5.03.0019

Execução: cálculo de liquidação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cálculo de liquidação
  • Inclusão do auxílio cesta alimentação na base de cálculo
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título judicial executivo
  • Reflexos do auxílio alimentação em férias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que " no título executivo coletivo não consta determinação de integração do auxílio cesta-alimentação ". Assim, não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADA AFRONTA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional, em fase de execução, decidiu pela exclusão dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o período de férias já pago à exequente, limitando-se a inclusão apenas sobre o terço constitucional das férias. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de evitar enriquecimento sem causa, considerando que o benefício já havia sido percebido pela reclamante durante o período de férias. 2. Tendo sido constatado que a exequente recebeu o auxílio alimentação no período de férias e não havendo registro de que o título exequendo tenha determinado a dedução dos valores pagos sob idêntico título, correta a decisão regional que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, considerou devidos os reflexos apenas sobre o terço constitucional das férias. Não caracterizada afronta à coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Férias; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação; Preclusão / Coisa Julgada

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