TSTAg-AIRR 0001425-82.2014.5.20.0004
Execução: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Não configuração
- Cálculos de liquidação
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE REAJUSTES E PROGRESSÕES SALARIAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, não é possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. A propósito, vale ressaltar que, em fase de execução, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Outrossim, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Portanto, na hipótese, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Parte Exequente; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973 (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator