STJAREsp 2.940.192
Plano de saúde: transtorno do espectro autista
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Método aba
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo psicoterapia pelo método ABA, fonoterapia pelo método ABA e comunicação alternativa, e terapia ocupacional com integração sensorial, sem limitação de sessões e com reembolso na ausência de prestador credenciado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa e falta de interesse, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura ao método indicado, fixando honorários sucumbenciais e recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa, substituindo os de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, quanto à amplitude das coberturas fixadas pela ANS e à observância da lei e do contrato; (ii) saber se houve violação do art. 54, § 4º, do CDC, quanto à validade de cláusula limitativa de cobertura redigida com destaque; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.009 e 369 do CPC, por cerceamento de defesa ante a negativa de prova técnica e de parecer do Nat-Jus; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 6º, § 1º, da LINDB, com necessidade de modulação dos efeitos das alterações normativas da ANS (RN n. 539/2022), sem retroagir para alcançar pedido anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se pode conhecer de alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 1º da LINDB e 54, § 4º, do CDC, porque tais questões não foram apreciadas no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura multidisciplinar para TEA e psicoterapias pelo método ABA.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a eficácia, a pertinência terapêutica e a necessidade dos procedimentos, bem como de reconhecer cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e parecer do Nat-Jus, demanda reexame do acervo fático-probatório.
10. Em recurso especial, é incabível a análise de ofensa direta a atos normativos secundários (resoluções, portarias, instruções normativas), por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura multidisciplinar para TEA, incluindo psicoterapias pelo método ABA. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para discutir necessidade, eficácia e adequação terapêutica, bem como suposto cerceamento de defesa por negativa de prova técnica e parecer do Nat-Jus. 4. Em recurso especial, não é cabível a análise da alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F; CDC, arts. 54, § 4º; CPC, arts. 1.009, 369 e 85, § 11; LINDB, arts. 1º e 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.051/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.846/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.219.394/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, REsp n. 2.207.068/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura multidisciplinar para TEA, incluindo psicoterapias pelo método ABA. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para discutir necessidade, eficácia e adequação terapêutica, bem como suposto cerceamento de defesa por negativa de prova técnica e parecer do Nat-Jus. 4. Em recurso especial, não é cabível a análise da alegada violação do art. 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.