STJEDcl no REsp 2.204.137
Direito processual civil e do consumidor
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
ACÓRDÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou pretensão recursal, manteve a responsabilização pelos honorários com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, reconheceu a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre o chamamento ao processo do art. 101, II, da Lei n. 8.078/1990 e a denunciação da lide, com a consequente impossibilidade de condenação do chamante em honorários; (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da seguradora chamada em razão da natureza do chamamento; (iii) saber se há erro material na base de cálculo dos honorários recursais, com aplicação por equidade; e (iv) saber se é inadequado o critério de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou diretamente o regime do art. 101, II, da Lei n. 8.078/1990 e, conforme o CPC, aplicou os princípios da sucumbência e da causalidade, afastando a tese de impossibilidade de condenação do chamante em honorários.
5. Inexiste erro material na majoração dos honorários recursais, porque a decisão explicitou a base de cálculo já arbitrada nas instâncias de origem e aplicou o art. 85, § 11, do CPC, inexistindo lapsos de escrita, numeração ou cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o art. 101, II, da Lei n. 8.078/1990 e aplica os princípios da sucumbência e da causalidade à condenação em honorários. 2. Inexiste erro material quando a majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC, com base no valor arbitrado nas instâncias de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11 e 1.026 § 2; Lei n. 8.078/1990, art. 101 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o art. 101, II, da Lei n. 8.078/1990 e aplica os princípios da sucumbência e da causalidade à condenação em honorários. 2. Inexiste erro material quando a majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC, com base no valor arbitrado nas instâncias de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.