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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000688-54.2023.5.17.0002

Enquadramento sindical: atividade preponderante do empregador

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante do empregador
  • Norma coletiva aplicável

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA Nº 126. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, salvo se integrante de categoria profissional diferenciada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a Reclamada exerce atividade de fabricação de pães e congêneres, consignando que, embora tenha havido alteração posterior de sua atividade principal no CNPJ para fabricação de biscoitos e bolachas, não restou demonstrada a correspondente alteração contratual perante a Junta Comercial. Assentou, ainda, que o enquadramento sindical deve observar a efetiva atividade econômica desempenhada, sendo irrelevante a modificação unilateral efetuada apenas junto à Receita Federal. Reconheceu que as provas documentais e fotográficas evidenciam a fabricação de diversos tipos de pães, inserindo a Reclamada no âmbito de representatividade do SINDIPÃES, legitimando, assim, o Sindicato-Autor a pleitear a aplicação das convenções coletivas firmadas com o SINTRAMASSAS. Destacou, por fim, que a declaração do SINDIPÃES à Reclamada, no sentido de não se considerar sindicato representativo, não afasta a aplicação da lei, pois o enquadramento sindical decorre de norma legal, e não da manifestação de vontade de entidade sindical. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a atividade principal da reclamada se enquadraria nas normas do SINDIMASSAS, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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