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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010861-18.2022.5.03.0179

Diferença de comissões: vendas canceladas, não faturadas ou trocadas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferença de comissões
  • Vendas canceladas, não faturadas ou trocadas
  • Diferenças de comissões
  • Vendas parceladas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU TROCADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, Processo: RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com tal entendimento, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro, no acórdão regional, de existência de previsão contratual em sentido contrário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com tal entendimento, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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