TSTRRAg 10984-08.2020.5.03.0075
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Honorários de advogado
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. A declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário. No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a declaração de miserabilidade apresentada pelo reclamante e exigir comprovação adicional da insuficiência de recursos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente da expressão que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para satisfação dos honorários sucumbenciais. Permanece possível, entretanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso, impõe-se afastar a possibilidade de cobrança imediata dos honorários mediante compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "gratuidade de justiça", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e isentá-la do pagamento das custas processuais. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "honorários de advogado", por violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
Indexação
Gratificação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária