TSTRRAg 0000492-45.2022.5.05.0102
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Multa
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Penalidade indevida
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a discussão em definir se é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da aludida multa, uma vez que houve condenação em diferenças de parcelas rescisórias. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do agravo de instrumento patronal. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST