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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 10660-97.2013.5.01.0243

Terceirização lícita: aplicação das normas coletivas da tomadora de serviços afastada

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização lícita
  • Aplicação das normas coletivas da tomadora de serviços afastada
  • (pág. 652)
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Enquadramento / Classificação

Ementa

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS AFASTADA. A embargante, alega que a decisão embargada, ainda padece de omissão em relação aos limites da condenação subsidiária das rés, uma vez que mantida a responsabilidade subsidiária das rés pelo pagamento do desvio de função. De fato, constata-se erro material na decisão embargada, na medida em que, a condenação ao desvio de função decorre do vínculo de emprego declarado, e esta Sétima Turma, concluindo pela licitude da terceirização operada, afastou o vínculo empregatício diretamente entre a autora e a tomadora dos serviços e, por conseguinte, a condição de bancário e a aplicação da norma coletiva da tomadora de serviços. Remanescendo a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Juízo de Origem, a saber, a declinada na petição inicial das 9h às 19h, ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Assim, onde se lê: Assim, remanesce a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Juízo de Origem, a saber, a declinada na petição inicial das 9h às 19h, ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do desvio de função, bem como da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. (pág. 652). Lê-se : Assim, remanesce a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Juízo de Origem, a saber , a declinada na petição inicial das 9h às 19h, ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que onde se lê: Assim, remanesce a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Juízo de Origem, a saber, a declinada na petição inicial das 9h às 19h, ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do desvio de função, bem como da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. (pág. 652). Lê-se: Assim, remanesce a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Juízo de Origem, a saber, a declinada na petição inicial das 9h às 19h, ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Intervalo 15 Minutos Mulher

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