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Jurisprudências

TSTRR 101005-90.2019.5.01.0246

Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Contudo, esse não é o caso dos autos
  • B) a disponibilidade de horários do próprio reclamante
  • Aquele da disponibilidade de horários do próprio reclamante
  • Nessa questão, não houve decisão com base em prova, mas falta de prova
  • Fica prejudicado o exame do tema remanescente

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor análise quanto à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O indeferimento de produção de provas orais (art. 820 e 848 da CLT) não configuracerceamento do direito de defesa(art. 5º, LV, da Constituição Federal) quando o magistrado já tenha encontrado provas suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Contudo, esse não é o caso dos autos. A matéria de fundo se refere à redução da carga horária do reclamante, professor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. A defesa da reclamada foi de que a carga horária do reclamante sempre foi variável levando em conta dois aspectos autônomos: a) a necessidade de adequação ao número de turmas e de alunos; b) a disponibilidade de horários do próprio reclamante. O TRT consignou que as provas orais (especialmente o depoimento do reclamante) foram dispensadas sob o entendimento de que a matéria poderia ser inteiramente resolvida apenas mediante a produção de provas documentais. A Corte regional destacou que o juízo de primeiro grau determinou a juntada do Índice Geral de Cursos (IGC) relativo a todo o período de prestação de serviços para o fim de demonstrar a redução de alunos e turmas. E nesse particular concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova. Porém, havia o outro aspecto autônomo alegado pela reclamada na controvérsia sobre a carga horária variável - aquele da disponibilidade de horários do próprio reclamante. E nesse ponto, as instâncias ordinárias simultaneamente indeferiram a produção das provas orais pedidas pela reclamada e concluíram que a reclamada não produziu prova. Nessa questão, não houve decisão com base em prova, mas falta de prova. O cerceamento de defesa foi inequívoco, pois não se pode indeferir as provas e julgar contra quem pretendia produzir as provas sob o fundamento de que não foram produzidas as provas. Veja-se que o TRT não decidiu o tema com base em provas produzidas que formassem sua convicção, mas, diferentemente, decidiu com base na falta de provas das alegações da reclamada, a qual havia sido impedida de produzir provas. Mais sensível se torna o caso dos autos quando se observa que foram dispensadas não apenas as provas testemunhais, mas o próprio depoimento do reclamante. Enfim, por todos os ângulos que se examine a matéria, verifica-se que a produção de provas pretendida pela reclamada era relevante e em tese poderiam alterar o desfecho da lide. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL", para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ' PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL", por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, reabrindo a instrução processual, proceda à oitiva do reclamante e testemunhas arroladas pela reclamada e prossiga no julgamento dos pedidos, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do tema remanescente.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Redução Carga Horária; Indeferimento de Produção de Prova

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