TSTAg-AIRR 0010822-27.2024.5.15.0111
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: na hipótese dos autos, contudo, o e
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Na hipótese dos autos, contudo, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO –PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS –ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991 –DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL –ESFORÇOS INSUFICIENTES NO SENTIDO DE CUMPRIR A NORMA LEGAL. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que não é possível a condenação da empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas, pela Lei nº 8.213/91, a pessoas com deficiência ou reabilitados quando restar demonstrado que tal empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das vagas, deixando de cumprir por motivos alheios a sua vontade. Na hipótese dos autos, contudo, o e. Tribunal a quo registrou que não restou demonstrado nos autos que a empresa tenha envidado todos os esforços para garantir o preenchimento da cota de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. O TRT de origem consignou que “Posteriormente ao auto de infração lavrado em 25/07/2022, promoveu poucas publicações de vagas em jornal para cumprimento da finalidade, quais sejam, em julho, setembro e dezembro de 2022, fevereiro de 2023, março de 2023, maio de 2023, julho de 2023, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023 (fl.22/30) e enviou ofícios à Apae e Prefeitura de Pereira em outubro de 2023”, assim, “As medidas tomadas referentes às publicações em jornais, não demonstram esforço suficiente para preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas no art. 93 da Lei 8.213/1991, sendo certo que os os ofícios à Apae e Prefeitura Municipal de Pereira foram eviados somente mais de um ano após a autuação.” Registra que “As fotos da placa na frente da empresa, indicando a existência de vagas para PCD (fl.63) também não socorrem a recorrente, pois sequer contêm data em que foi tirada.” Assenta que “competia à empresa adotar medidas com afinco para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência, mediante não apenas oferecimento das vagas em publicação de jornais, mas também divulgação das vagas pela internet, promoção de campanhas de admissão de PCDs e da pactuação de convênio com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse pessoas com deficiência para contratação, ônus do qual não se desvecilhou.” Desse modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora