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Jurisprudências

STFRcl 82.685 Rcon-AgR

Competência jurisdicional: contrato de terceirização de atividade-fim da administração pública

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Competência jurisdicional. Ação Civil Pública. Contrato de terceirização de atividade-fim da administração pública. Controvérsia de natureza jurídico-administrativa. ADI nº 3.395/DF. RE nº 1.288.440/SP (Tema RG nº 1.143): inobservância. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando-se a cassação da decisão reclamada e a remessa dos autos à Justiça comum, para julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho envolvendo controvérsia de natureza jurídico-administrativa.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADI nº 3.395/DF e do RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, conforme decidido no julgamento da ADI nº 3.395/DF.

4. As questões referentes ao vínculo funcional com o Poder Público, tais como a alegação de exercício de funções típicas de servidores efetivos por empregados terceirizados, cuja causa de pedir e pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, não possuem aptidão para atrair a competência da Justiça laboral para processar e julgar demandas dessa natureza.

5. A causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária — impedir a terceirização de atividades de agentes penitenciários por empregados de empresas terceirizadas — revelam natureza eminentemente jurídico-administrativa, pois derivam de contrato administrativo precedido de licitação pública, e não de aplicação direta e exclusiva da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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