TSTAg-AIRR 0010678-43.2020.5.15.0095
Adicional de insalubridade em grau máximo: controvérsia fática sobre a neutralização do agente insalubre pelo uso de equipamento de proteção individual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem, a partir da prova pericial dos autos, concluiu pela procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os EPIs não foram fornecidos de forma correta, motivo pelo qual não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres. Consignou que “a reclamada pretende a improcedência dos pedidos, contudo, não fez nenhuma prova a respeito. Ao contrário, o expert nomeado pelo juízo foi claro ao reconhecer direito aos adicionais em razão da ausência de troca periódica de EPIs, bem como falta de informação quanto ao C.A. Ora, não basta o simples fornecimento dos referidos equipamentos, sendo necessária ainda a troca periódica deles a fim de manter sua eficácia de neutralização dos agentes. A mera insurgência, sem qualquer lastro probatório mínimo, não altera as conclusões periciais”. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator