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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 348-14.2019.5.10.0013

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca da valoração do conjunto probatório documental e sua compatibilidade com a tese de reconhecimento de vínculo de emprego. 1.3. O acórdão recorrido não padece de vício, pois a Corte Regional analisou a prova de forma global, concluindo que o depoimento pessoal do reclamante, ao revelar a ausência de pessoalidade e subordinação, prevalece sobre os demais documentos. 1.4. No particular, a parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ausente ofensa ao art. 93, IX, da CF. 1.5. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. VÍNCULO DE EMPREGO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à reanálise dos pressupostos fáticos necessários para a configuração do vínculo de emprego e da responsabilidade subsidiária, diante da alegação de que a prova documental deveria prevalecer sobre a confissão real do trabalhador em audiência. 2.2. No Direito do Trabalho, a relação de emprego pressupõe a presença cumulativa dos elementos dispostos no art. 3º da CLT. A validade da confissão real, como meio de prova, possui amparo legal e, quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário, autoriza o magistrado a formar seu convencimento, sendo vedado a esta instância extraordinária o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a demonstração de divergência jurisprudencial baseada em premissas fáticas diversas. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional exerceu sua prerrogativa de julgador ao dar prevalência à realidade confessada pela parte, fundamentando que a forma de recrutamento e a subordinação narradas pelo autor eram incompatíveis com a tese exordial. A decisão recorrida, portanto, não violou os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados, uma vez que a entrega da prestação jurisdicional ocorreu de forma fundamentada e dentro dos limites legais. 2.4. Assim, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, não sendo possível a alteração do julgado sem que se proceda a uma nova incursão no conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista. 2.5. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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