TSTRR 0010418-09.2022.5.03.0069
Incapacidade: alegação de desconhecimento dos fatos pela testemunha da reclamada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Incapacidade
- Alegação de desconhecimento dos fatos pela testemunha da reclamada
- Contratação em épocas distintas
- Preclusão
- Contradita de testemunhas
- Ausência de prova da suspeição
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. CONTRATAÇÃO EM ÉPOCAS DISTINTAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão verificada no juízo de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO IRR N.º 72 DO TST. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional considerou que o fato das testemunhas pleitearem indenização por danos morais contra a mesma reclamada, bem como o fato do reclamante ter sido testemunha nos processos por ela movidos, gera presunção de suspeição e de interesse direto em troca de favores, motivo pelo qual acatou a contradita proposta pela reclamada e recebeu os depoimentos das testemunhas do autor apenas como informantes, resultando no indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de provas. 2. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 357 do TST e, mais recentemente, no IRR n.º 72 do TST, “a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. 3. Não obstante, a respeito da especificidade do caso dos autos levantada pelo Tribunal de origem, de que o fato dos trabalhadores pleitearem indenização por danos morais contra o empregador se trata de distinguising da jurisprudência pacificada a autorizar o reconhecimento da suspeição das testemunhas, este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que mesmo nessa hipótese permanece essencial que haja prova inequívoca da referida suspeição. Precedentes. 4. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO¿, por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a contradita e o reconhecimento da suspeição das testemunhas do reclamante e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que reexamine a questão controvertida considerando válido o compromisso e o depoimento das testemunhas do reclamante, respeitado o princípio do livre convencimento motivado, proferindo nova decisão; II ¿ determinar a correção da autuação para que conste como recorrente apenas FABIANO FERREIRA DA NATIVIDADE, e as demais partes como recorridas. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora