TSTAg-AIRR 24827-12.2022.5.24.0002
Turno ininterrupto de revezamento: na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida
- Não houve qualquer irresignação quanto à Súmula 297/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Foi consignado que a controvérsia reside na definição da norma coletiva aplicável ao caso, se o instrumento firmado com o Sindicato da categoria ou aquele pactuado com a Federação, não havendo discussão acerca da incidência do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pontuou-se que o posicionamento do Tribunal Regional, que privilegiou o acordo coletivo firmado com o Sindicato, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TST, atraindo a incidência da Súmula 333/TST. Foi registrado ainda que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Por fim, em relação ao pedido subsidiário, referente ao abatimento e/ou compensação dos valores sob a rubrica horas extraordinárias, apontou-se a incidência da Súmula 297 do TST. 3. Em sua minuta de agravo interno, a reclamada reitera a aplicação do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, defendendo a validade da norma coletiva firmada com a Federação, que estabeleceu a jornada de 8 (oito) horas para os turnos ininterruptos de revezamento, nada mencionando sobre o aparente conflito de normas coletivas aplicáveis e, por conseguinte, não impugnando especificamente a incidência da Súmula 333/TST. No que concerne à incidência da Súmula 126/TST, a parte se resume a fazer alegação genérica do seu inconformismo. Não houve qualquer irresignação quanto à Súmula 297/TST. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.