TSTAg-EDCiv-AIRR 0017179-34.2021.5.16.0003
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- A imagem apresentada “ID
- Ademais, não há se falar em decisão surpresa
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Responsabilidade civil objetiva
- Motorista
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHADOR FALECIDO NÃO ESTARIA EM SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE O VITIMOU) E PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA DECISÃO SURPRESA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Cabe registrar que o caso não tem aderência estrita com a tese firmada no Tema 136 da Tabela de IRR (“A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”), porque o documento desconsiderado pelo TRT foi a ficha de registro do empregado, onde constaria a jornada acordada, e não as fichas de controle de horários. Trata-se de ação apresentada pelos filhos do empregado, que foi contratado pela reclamada como motorista e que faleceu em acidente de trânsito. A controvérsia dos autos reside em saber se o reclamante estava a trabalho no momento do acidente. O TRT aplicou a responsabilidade civil objetiva à reclamada em razão do exercício pelo reclamante da atividade de motorista. A parte reclamada insiste que o reclamante não estava a trabalho e que provou o alegado com o registro de férias e a ficha de registro do empregado, os quais foram desconsiderados como provas. Contudo, conforme constou na decisão monocrática, embora o TRT tenha apresentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, nota-se que o acórdão foi proferido com base nas provas apresentadas (documental e oral), as quais revelaram: que o de cujus não estava de férias (o documento de férias foi produzido unilateralmente pela reclamada e não estava acompanhado de recibo); que a ficha de registro de horário de trabalho do reclamante não estava assinada, não tendo comprovado que a jornada era até as 18 horas (o acidente teria ocorrido após esse horário); a imagem apresentada “ID. 396d348” não comprova que o acidente ocorreu em trecho de velocidade limite de 30km/h (a velocidade auferida pelo GPS no momento do acidente era de 92km/h). Assim, não comprovadas as alegações da parte que, a seu entender, ensejariam o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade civil objetiva. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Ademais, não há se falar em decisão surpresa. Nos termos do art. 4º, §§1º e 2º, da IN nº 39 do TST, decisão surpresa é a que aplica fundamento jurídico ou fático não submetido à audiência de uma ou ambas as partes, não se incluindo neste conceito a decisão que, considerando o ordenamento jurídico e os princípios processuais, as partes deveriam saber, por se tratarem de matérias processuais, a exemplo de condições da ação, pressupostos recursais e processuais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente cabe registrar que a parte inova na alegação de violação do art. 374, III, e 437 do CPC, feita apenas nas razões de agravo, o que não se admite. A parte reclamada insiste ser fato incontroverso que o de cujus era motorista e vendedor do mercado e atuava dentro do Município de São José de Ribamar (não atuava entre municípios ou em rodovia), pelo que deve incidir a responsabilidade subjetiva em razão do risco comum. Contudo os trechos do acórdão transcritos pela parte reclamada revelam que o TRT concluiu que o de cujus era motorista rodoviário que realiza transporte de mercadorias, atividade considerada de risco a atrair a responsabilidade objetiva da reclamada. Nesse contexto, conforme constou na decisão monocrática, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora