TSTRR 0020153-59.2021.5.04.0203
Terceirização de serviços comprovada: pretensão recursal de reenquadramento fático-jurídico
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços comprovada
- Pretensão recursal de reenquadramento fático-jurídico
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRETENSÃO RECURSAL DE REENQUADRAMENTO FÁTICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não houve simples relação comercial entre as reclamadas, mas efetiva prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, destacando que “o autor, na condição de empregado da primeira demandada, prestou serviços em favor da recorrente, que se beneficiou da sua mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços incontroversamente firmado entre as reclamadas”. 2. A pretensão recursal no sentido de que o contrato firmado seria de natureza apenas comercial, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula 331, IV do TST, bem como da violação do art. 5º, II da Constituição Federal, porquanto fundada em premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 4 de agosto de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora