TSTAIRR-AIRR 391-63.2022.5.09.0662
Inexigibilidade da execução: legitimidadepara a causa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexigibilidade da execução
- Legitimidadepara a causa
- Cumprimento individual de sentença de ação civil pública
- Representação por sindicato de base territorial diversa
- Interpretação do título executivo
- Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADEPARA A CAUSA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . I . O Tribunal Regional consignou que "os beneficiários da "obrigação de pagar" as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas " os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM)". Ainda, consta do acórdão que "Extrai-se da ficha funcional de fl. 4957 que o exequente ocupa por concurso público o cargo de técnico industrial de eletrotécnica desde 01-09-2005, o qual pertence à categoria diferenciada representada por sindicato distinto (Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná - SINTEC - fl. 4968). O fato de o substituído ter recolhido contribuições sindicais em favor do STEEM não tem o condão de alterar o seu enquadramento sindical, que é definido com base em critérios legais. Dessa forma, conclui-se que o substituído não é beneficiário da coisa julgada coletiva quanto às obrigações pecuniárias , já que não exerceu função relativa à categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva durante o período abrangido pela condenação ". Assim, a corte regional concluiu que o exequente não possui legitimidadepara figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM). Assim, não poderia postular a execução do título formado nos autos1532700-16.2008.5.09.0028. Nesse contexto, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas deu completa aplicação do título executivo. O que o recorrente pretende é dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST , aplicável de forma analógica. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.