Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000744-87.2014.5.02.0492

Gmaab/vpm/gp agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/vpm/gp agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • A questão também não fora objeto do recurso de revista
  • Prescrição e Decadência

Ementa

GMAAB/vpm/GP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento da exequente, confirmando o despacho denegatório do recurso de revista que fora proferido pela autoridade regional, com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição integral). 2. No caso, ainda que a transcrição integral fosse importante para demonstrar a contradição existente entre a fundamentação (ausência de prescrição intercorrente) e a parte dispositiva (manutenção da prescrição intercorrente), defeito lógico grave que impede a compreensão do julgado, o fato é que a exequente, nos embargos de declaração que opôs, não instou o TRT a sanar o vício, o que fez com que apenas a parte dispositiva do v. acórdão regional transitasse em julgado (art. 504, I, do CPC/15). A questão também não fora objeto do recurso de revista. 3. Nesses termos, impõe-se manter o óbice processual imposto no despacho denegatório (e mantido na decisão agravada), qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mas não em razão transcrição integral, e sim porque não há no v. acórdão regional prequestionamento de tese jurídica a ser confrontada com os argumentos da exequente. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.