TSTROT 1009202-31.2025.5.02.0000
Execução: ato inquinado que indeferiu pedido de sobrestamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ato inquinado que indeferiu pedido de sobrestamento
- Possibilidade de impugnação via agravo de petição
- Ausência de prova pré-constituída
- Majoração de ofício pelo TRT
- Valor da causa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 415 DO TST. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 1.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 1.3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 1.4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pleito de suspensão do processo em sede de execução, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 1.5. Ademais, ressalte-se que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, “caput” e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 1.7. Ocorre que os impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança, uma vez que é necessária a verificação de seu conteúdo, a fim de se constatar a existência de correspondência entre o referido processo e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 1.8. Nessa esteira, o oferecimento da exordial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 1.9. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2.1 Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo consistente no sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 2.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.3. Na hipótese dos autos, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator para o montante de R$ 434.283,12 não se mostra razoável e proporcional. 2.4. Por outro lado, constata-se que a importância indicada na petição inicial, de R$ 5.000,00, não corresponde à relevância da discussão objeto deste “mandamus”, razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$10.000,00, em atendimento ao art. 291 do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, a) negar-lhe provimento, quanto à extinção do processo sem resolução do mérito; b) dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da causa à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, em consequência, fixar as custas processuais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, II, da CLT. Brasília, 7 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora