TSTAg-AIRR 0154900-16.1998.5.02.0038
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Reiteração de pesquisas patrimoniais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário ou no agravo de petição, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Exequente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT nem o trecho do acórdão em que analisados os embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO APONTADO COMO VIOLADO. ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. A alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, apontada na minuta de agravo, não constou das razões do recurso de revista, configurando típica inovação recursal, não podendo ser objeto de exame. No caso presente, a parte deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição da República, limitando-se a apontar ofensa à norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, §2º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator