TSTAg-AIRR 883-35.2017.5.05.0341
Execução: horas "in itinere"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Horas "in itinere"
- Limitação da condenação a 10/11/2017
- Inovação recursal
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS "IN ITINERE" - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 10/11/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 266/TST e o art. 896, §2º, da CLT em relação à pretensão de aplicação do art. 58, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 no período anterior à sua vigência. Limita-se, pois, a defender que a existência de transporte intermunicipal e o fato de os municípios pertencerem a mesma região metropolitana afasta o direito às horas in itinere, alegações estranhas ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatórias. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência