STJAgInt no AREsp 2.656.572
Sistema de transporte público: resolução STM n. 1/2021
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sistema de transporte público
- Resolução STM n. 1/2021
- Intervenção de terceiro
- Assistência simples
- Necessidade de demonstração de interesse jurídico
- Fundamento constitucional do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESOLUÇÃO STM N. 1/2021. DIFERENCIAÇÃO TARIFÁRIA ENTRE USUÁRIOS DE VALE-TRANSPORTE E DEMAIS PASSAGEIROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança consistente na edição da Resolução STM n. 1/2021, que equiparou o valor da tarifa pública do sistema metroferroviário para utilização mediante bilhete único - vale-transporte ao valor da tarifa do sistema de ônibus do Município de São Paulo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso.
II - A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/12/2022). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela existência do interesse jurídico, na forma pretendida no recurso, demandaria proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
III - O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia referente à diferenciação tarifária, por meio de ato infralegal, entre os usuários de vale-transporte e os demais usuários do transporte público, perfilhou fundamentação não só na legislação federal infraconstitucional, mas também com fundamento eminentemente constitucional, ficando impossível a análise da insurgência recursal. Nesse passo, "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp n. 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.