TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001165-27.2023.5.10.0017
Indicação do trecho representativo do prequestionamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Indicação do trecho representativo do prequestionamento
- Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
- Pressuposto recursal não observado
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Consta do acórdão embargado que, no recurso de revista, a parte não preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição apenas da ementa do acórdão regional, quando genérica, desacompanhada dos fundamentos fático-jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se insuficiente para o atendimento do citado pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse contexto, não há falar em análise do mérito da controvérsia. Inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar seu desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator