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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 199.078

Tráfico internacional de drogas: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. (AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)

3. No caso concreto, verifica-se que a operação policial não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas. A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste na denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, sendo expressamente mencionada no contexto da organização criminosa.

4. O processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020 do TRF4, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre, tendo a posterior Resolução n. 258/2022 mantido expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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