TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0010768-67.2020.5.15.0025
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido agravo. Agravo provido, no particular. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios relativos à justiça gratuita deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). No caso, a parte indicou violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e alega que a decisão agravada afronta a jurisprudência do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo deve ser observado o disposto no art. 852-B da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo somente quanto tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial - rito sumaríssimo¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da CF, quanto tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. rito sumaríssimo¿, para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora