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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1243-19.2017.5.12.0003

I  agravo da reclamada: fruição parcial do intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo da reclamada
  • Fruição parcial do intervalo intrajornada
  • Parte do intervalo despendido com troca de uniforme
  • Tempo à disposição do empregador
  • Julgados
  • Horas extras

Ementa

I  AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARTE DO INTERVALO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada na sua integralidade, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, I e III, do TST. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O quadro fático descrito pelo TRT era que o reclamante utilizava parte do tempo do intervalo intrajornada para refeição e descanso e parte do tempo com outras atividades de interesse pessoal, baseado no depoimento da testemunha de que o empregado despendia em média 15 minutos/dia na troca de uniforme antes do gozo do intervalo intrajornada. Esta Corte tem entendido que o tempo destinado à troca de uniforme, se ultrapassados dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador (Súmula nº 366 do TST), sendo irrelevante a existência ou não de obrigatoriedade da troca no local de trabalho quando se tratar de relação de emprego anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, caso dos autos. Julgados. Por outro lado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. " Conclui-se, assim, que o tempo despendido com a troca de uniforme durante o intervalo intrajornada constitui tempo à disposição do empregador e deve ser deduzido do referido intervalo. Contata-se, pois, a inobservância do intervalo intrajornada mínimo, o qual deve ser pago como hora extra, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, que assim dispõe: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo despendido na espera pelo transporte fornecido pela empresa, conforme apurado em liquidação de sentença. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Ao contrário do que alega a reclamada, o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante estão estritamente baseados no quadro fático trazido a este Tribunal no acórdão do Regional, e a decisão agravada limitou-se a proceder ao enquadramento jurídico necessário a mais adequada aplicação do Direito ao caso concreto. Conforme delineado na decisão monocrática, a Corte Regional concluiu que "o tempo de espera, compreendido entre a chegada do ônibus à empresa e o início da jornada; e, o término da jornada - registro de saída - e o início da viagem de volta à sua residência, não configura tempo à disposição do empregador, pois o autor apenas aguardava o transporte para o seu deslocamento". Por força do disposto no artigo 4º da CLT, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc. )". Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Segundo a jurisprudência desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele período à espera do transporte fornecido pela empresa, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II  AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo despendido na espera pelo transporte fornecido pela empresa, conforme apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante diz que não houve manifestação sobre os reflexos e o adicional convencional postulados na inicial. A decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca dos reflexos da condenação ao pagamento das horas extras pelo tempo despendido à espera do transporte da empresa, tampouco sobre o adicional convencional, pelo que faz-se necessário complementar o julgado. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, acrescidas do adicional convencional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo da reclamada;II - dar parcial provimento ao agravo do reclamante para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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