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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.461.016

Lavagem de dinheiro: atipicidade da conduta

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Atipicidade da conduta
  • Impossibilidade
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação ao dissídio jurisprudencial observa-se que não foi atendido o que dispõe o art. 255, § 1º, do RISTJ, tal como afirmado na origem, porquanto não realizado o devido confronto analítico entre os paradigmas apresentados.

2. Quanto à alegada atipicidade da conduta, para alterar o entendimento condenatório proferido pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Com efeito, não há como avaliar a alegada atipicidade da conduta sem o reexame de provas, visto que o acórdão, no particular, destacou que o referido insurgente "participou ativamente da lavagem de dinheiro, destacando-se o aperfeiçoamento das fases da dissimulação, a fim de esconder a origem criminosa dos valores - de se destacar a movimentação de vultosa quantia de dinheiro em espécie, como se depreende da prova oral e da integração, com inserção do numerário à economia formal, conferindo licitude e dele dispondo livremente".

4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça, tal como ocorreu na espécie, na qual foi imposta reprimenda necessária à adequada resposta penal ao delito grave praticado pelo insurgente.

5. Observa-se que o aumento proposto na origem se valeu das circunstâncias altamente reprováveis do delito e "da pluralidade de condutas de Iraci ao sucesso da empreitada, tanto que denunciada e condenada no piso por três delitos diversos", situação que denota a existência de fundamentação razoável.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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