TSTE-Ag-ED-RR 20740-02.2020.5.04.0661
Horas extras: regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Jornada 12x36
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Limitação da condenação
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 12x36. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto à redação do parágrafo único do art. 60 da CLT, inserido pela referida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a redação do parágrafo único do art. 60 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, de forma que a condenação ao pagamento de horas extras em razão da invalidade da norma coletiva que autorizou a compensação de jornada 12x36 em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente fica limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre; Regime 12 x 36