TSTAg-AIRR 0001038-18.2023.5.06.0012
Deserção do recurso de revista: devido depósito a cada novo recurso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Devido depósito a cada novo recurso
- Ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal
- A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEVIDO DEPÓSITO A CADA NOVO RECURSO. SÚMULA Nº 128, I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a parte ora agravante não comprovou o pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista. 3. Não se trata da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal dentro do prazo de interposição do apelo. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Precedentes. 4. Nesse contexto, a decisão de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da deserção, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator