STJAgInt no AREsp 1.825.834
Prequestionamento: vedação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Vedação
Ementa
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. inexistÊncia. reexame de fatos e provas. vedação. decisão mantida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve prequestionamento das questões infraconstitucionais e de que o exame do mérito do recurso especial, no que tange à aludida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias indicadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, e se o exame do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, as questões infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre as matérias.
4. A análise do mérito do recurso especial, no que tange à aduzida violação do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera alegação de que os temas foram ventilados no acórdão recorrido. 2. O exame do mérito do recurso especial não pode demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 10, § 3º, 16, 76, 83, 126, 148 e 149, §§ 1º e 2º; Lei n. 6.024/1974, arts. 25 e 34; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 211 e 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019.
Tese
"1. O prequestionamento exige que a matéria tratada no dispositivo legal seja apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera alegação de que os temas foram ventilados no acórdão recorrido. 2. O exame do mérito do recurso especial não pode demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.