TSTAg-AIRR 1070-97.2023.5.10.0016
Negativa de prestação jurisdicioal: horas extras
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicioal
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Valorazação da prova
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Limitação da condenação a partir da vigência da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAZAÇÃO DA PROVA. 1 - A Corte local considerou válido o registro de ponto apresentado para reclamada, o qual não foi desconstituído por prova robusta. O Tribunal Regional entendeu que a prova oral foi inconclusiva, uma vez que cada testemunha corroborou a alegação de uma das partes. Nesse passo, o Tribunal Regional registrou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos registros de jornada nem apontou em réplica qualquer diferença nos controles de ponto. 2 - Logo, não há negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem demonstrou com clareza os motivos do indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido. 3 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na hipótese, a demanda diz respeito ao período posterior a 11/11/2017, uma vez que foi declarada prescrita a pretensão aos créditos trabalhistas anteriores a 29/09/2018. 2 - No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Referido julgado havia sido anulado pela ausência de intimação do advogado da parte, todavia, foi ratificado na sessão realizada pelo Tribunal Pleno em 15.9.2021. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade. 3 - Contudo, cumpre esclarecer que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, as condenações devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher