Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 881-86.2021.5.07.0012

Serviço prestado em navio de cruzeiro: empregado brasileiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. EMPREGADO BRASILEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, mantendo assim a decisão do Juízo de piso em que se reconheceu a competência da justiça trabalhista pátria para julgar a demanda, sob o fundamento de que o reclamante é brasileiro, além de ter sido recrutado, contratado e ter parte da prestação de serviços ocorrido em território nacional. Ressalte-se que, quanto à questão da legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navios de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em 21/9/23, em composição plena, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, reafirmou, pelo placar de 9 x 5, o entendimento já sedimentado nesta Corte de que é aplicável a legislação do Brasil nestes casos naquilo que for mais favorável ao reclamante. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.