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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010986-47.2023.5.03.0018

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Escola
  • Sentença esta em consonância com o entendimento deste eg

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado ao Tribunal Pleno dessa Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRR e detém, por isso, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que “a r. sentença esta em consonância com o entendimento deste eg. Colegiado de que a limpeza de banheiros de escola não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos alunos e funcionários, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios.” No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: "Foi apurado que, a reclamante atuou nos seguintes postos de trabalho realizando as atividades de: limpeza e recolhimento do lixo das instalações do 1º piso e 2º piso da EMEI São Marcos, sendo eles: No 1º piso (para alunos de 1 a 3 anos): uma secretaria, um refeitório dos alunos, dois banheiros sociais localizados na entrada da UMEI e destinados à todas as pessoas que trabalham ou acessam a escola (49 professores, 14 funcionários da MGS, 05 funcionários de apoio operacional da SPE Inova e 2 porteiros da empresa terceirizada ALGAR e os pais dos alunos (uso eventual) = total aproximado de 70 pessoas), dois banheiros destinado aos alunos (70 crianças por turno), um fraldário, cinco salas de aula com capacidade para 12 e 16 alunos, um vestiário + banheiro destinado exclusivamente aos funcionários e prestadores de serviço: (total de 70 pessoas), depósito da coordenação, área de serviço, refeitório, depósito de velocípedes, cozinha e depósito da cozinha (a limpeza da cozinha e do depósito da cozinha é responsabilidade das cantineiras da MGS) No 2º piso (para alunos de 2 a 5 anos): 8 salas de aula com capacidade para 25 alunos (200 alunos), sala de reuniões, 2 banheiros femininos para as crianças (atende em média 100 meninas / turno), 2 banheiros masculinos para as crianças (atende em média 100 meninos / turno), sala dos professores com 1 banheiro destinado aos 49 professores (24/25 em cada turno da manhã e tarde). No interior do banheiro dos alunos há uma entrada para o banheiro destinado aos PNE - Portadores de Necessidades Especiais).Ao nível do 1º piso, há uma área de lazer com quadra e pista para velocípedes, e o abrigo temporário de resíduos para armazenar o lixo coletado no interior da escola.” Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos limites da inicial, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Devidos honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT. Custas também pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 48.000,00. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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