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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020009-73.2021.5.04.0304

Rito sumaríssimo: conversão para rito ordinário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Conversão para rito ordinário
  • Abono pecuniário de férias
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. No tocante à alegação da ECT de inaplicabilidade do rito sumaríssimo, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT, não estar compreendida a não sujeição ao procedimento sumaríssimo, de que trata o parágrafo único do art. 852-A da CLT, o qual exclui tão somente as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. Tratando-se a ECT de empresa pública, não há falar em conversão de rito sumaríssimo para ordinário. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se que a referida matéria esta afeta a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 115) e que não há determinação de suspensão de processos correlatos. No caso, o TRT entendeu que a alteração da forma de cálculo do pagamento do abono pecuniário com a gratificação de férias pela ECT implicou em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿rito sumaríssimo ¿ conversão para rito ordinário¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿abono pecuniários de férias ¿ forma de cálculo¿. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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