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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010924-94.2023.5.03.0183

Horas extraordinárias: trabalho externo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Trabalho externo
  • Transcrição integral da fundamentação do acórdão regional
  • Ausência de destaques
  • Inobservãncia do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Contradição inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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