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Jurisprudências

TSTAg-PP 1000191-90.2026.5.90.0000

Ciência e acompanhamento de arquivamento realizado pela corregedoria regional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Apuração satisfatória
  • Decisão adequada
  • Ausência de desídia e negligência dos magistrados
  • Matéria eminentemente jurisdicional
  • Mero inconformismo
  • Conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE ARQUIVAMENTO REALIZADO PELA CORREGEDORIA REGIONAL. ARTIGO 34 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA. DECISÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DOS MAGISTRADOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra a decisão desta Corregedoria-Geral, que considerou adequadas as providências adotadas pela Corregedoria Regional para apuração dos fatos relatados pelo recorrente. 2. Tempestividade do recurso, considerando que foi encaminhado por e-mail à Corregedoria Regional, dentro do prazo de 8 (oito) dias corridos. 3. As razões recursais foram devidamente apreciadas pela Corregedoria Regional, sendo incabível a reanálise por esta Corregedoria-Geral. 4. A decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria local não foi prematura, uma vez que os atos praticados pelos magistrados possuem natureza eminentemente jurisdicional. 5. Conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto, ou não, da determinação, devendo a parte valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência. 6. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-PP - 1000191-90.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGJR/S04/M4/ac PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE ARQUIVAMENTO REALIZADO PELA CORREGEDORIA REGIONAL. ARTIGO 34 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA. DECISÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DOS MAGISTRADOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra a decisão desta Corregedoria-Geral, que considerou adequadas as providências adotadas pela Corregedoria Regional para apuração dos fatos relatados pelo recorrente. 2. Tempestividade do recurso, considerando que foi encaminhado por e-mail à Corregedoria Regional, dentro do prazo de 8 (oito) dias corridos. 3. As razões recursais foram devidamente apreciadas pela Corregedoria Regional, sendo incabível a reanálise por esta Corregedoria-Geral. 4. A decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria local não foi prematura, uma vez que os atos praticados pelos magistrados possuem natureza eminentemente jurisdicional. 5. Conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto, ou não, da determinação, devendo a parte valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência. 6. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº TST-Ag-PP - 1000191-90.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE PAULO DO NASCIMENTO EVANGELISTA, são AGRAVADOS Tabajara Medeiros de Rezende Filho - Juiz do Trabalho do TRT-2, Fabrícia Rodrigues Chiarelli - Juiz do Trabalho do TRT-2, Gabriel Garcez Vasconcelos - Juiz do Trabalho do TRT-2 e CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso administrativo interposto por Paulo do Nascimento Evangelista contra a decisão de arquivamento proferida por esta Corregedoria-Geral, em que, com fundamento no artigo 34 da Consolidação dos Provimentos, se considerou satisfatória a apuração realizada pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Pedido de Providências nº 0001059-25.2025.2.00.0502 (Id. 7414404): ¿Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP) formulado pela CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com fundamento no artigo 34 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e na Portaria Conjunta CN.CGJT nº 01/2021, para comunicar o arquivamento do Pedido de Providências nº 0001059-25.2025.2.00.0502, instaurado a partir de requerimento formulado por PAULO DO NASCIMENTO EVANGELISTA, em face dos Magistrados TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, FABRÍCIA RODRIGUES CHIARELLI, e GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS ARTUR DA SILVA TORRES, visando à apuração de fatos ocorridos no julgamento dos processos nº 1000009-21.2019.5.02.0511 e 1000818-40.2021.5.02.0511, que tramitaram na Vara do Trabalho de Itapevi - SP. Em suas razões apresentadas à Corregedoria Regional, o requerente alegou que os magistrados teriam violado seus deveres funcionais, ao determinar o pagamento de multa, em razão da interposição de recurso supostamente protelatório. Após análise das alegações iniciais, documentos apresentados e esclarecimentos prestados pelo magistrado, o Corregedor Regional concluiu inexistirem indícios de infração disciplinar, consoante se depreende do seguinte teor, in verbis: ¿DECISÃO Antes de tudo destaco que a competência do Corregedor Regional, definida no artigo 73 do Regimento Interno deste Tribunal, abrange o conhecimento das representações e das reclamações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias (inciso III), bem como exercer permanente vigilância sobre o serviço judiciário de primeiro grau, seja quanto à omissão dos deveres ou quanto ao cometimento de abusos, especialmente sobre o descumprimento dos prazos de decisão pelos Juízes (inciso V). Ademais, dispõe o artigo 54 do Provimento CR nº 1, de 13/01/2022: ¿Art. 54. Os requerimentos dirigidos ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a), de natureza não jurisdicional, que possam ensejar a adoção de medidas administrativas sem caráter disciplinar e com vistas à melhoria da eficiência dos serviços judiciais de primeira instância, serão apresentados pelos(as) interessados(as) como Pedido de Providências, especialmente quando comunicarem retardamento na execução de providências, na prolação de decisões ou emissão de alvarás, entre outros. (Redação dada pelo Provimento n. 5/CR, de 4 de agosto de 2022) No caso, à vista das informações prestadas, verifica-se que a insurgência do Requerente se volta contra a tramitação do processo em questão, especialmente contra o resultado que lhe foi desfavorável. Isso porque o requerente teve a sua disposição todos os recursos, e, como se observa, fez uso de todos eles, a título de exemplo interpôs 4 (quatro) embargos de declaração contra Acórdão proferido pela 17ª Turma deste Regional no processo 1000818-40.2021.5.02.0511. Não passa despercebido que o requerente insiste em movimentar órgãos judiciários e administrativos, de maneira desproporcional, com a finalidade de alterar o resultado do processo, em que pese ter ocorrido o trânsito em julgado em 16/12/2022. Veja-se que tais irresignações não cumprem a finalidade do pedido de providências, uma vez que se relacionam aos aspectos jurisdicionais do processo. Portanto, como já adiantado, não se identifica ilegalidades, abusos ou arbitrariedades cometidas pelo Juízo requerido a justificar o acompanhamento do caso por parte deste Órgão Fiscalizador, tampouco a amparar a providência ora pleiteada, no sentido de remeter os autos ao E. TRT, ou expedição de ofício ao MPT e até mesmo remessa ao CEJUSC, uma vez que incompatível com o presente expediente. O Pedido de Providências é medida de caráter administrativo e tem por finalidade veicular ao Órgão Correicional requerimentos com vistas à melhoria da eficiência dos serviços judiciais de primeira instância. Não se destina a criar procedimentos novos ou alterar os existentes, de forma a ferir as normas e procedimentos processuais preestabelecidos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o Pedido de Providências. Dê-se ciência ao Requerente. Após, ao arquivo. SUELI TOMÉ DA PONTE Desembargadora Corregedora Regional - TRT 2ª Região¿ (Id. 7083663, págs. 25-32, grifou-se). A Corregedoria Regional comunicou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o Pedido de Providências nº 0001059-25.2025.2.00.0502, ocorrido em 06/02/2026 (Id. 7308694). É o relatório. Conforme brevemente relatado, trata-se de Pedido de Providências instaurado para verificação da regularidade do arquivamento do Pedido de Providências nº 0001059-25.2025.2.00.0502, instaurada na Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, em desfavor dos magistrados Tabajara Medeiros de Rezende Filho, Fabrícia Rodrigues Chiarelli, e Gabriel Garcez Vasconcelos Artur Da Silva Torres, em razão de suposta irregularidade na condução dos processos nº 1000009-21.2019.5.02.0511 e 1000818-40.2021.5.02.0511. No PP ora em análise, o requerente alegou que os referidos processos foram mal resolvidos, com supostas irregularidades e perseguição, inclusive com aplicação de multa por embargos protelatórios. Requereu a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para julgamento de recurso de embargos de declaração, além de outras providências como ofício ao Ministério Público do Trabalho, atualização do valor da causa e envio ao CEJUSC. Consta que o requerente havia anteriormente ajuizado a reclamação trabalhista nº 1000009-21.2019.5.02.0511, posteriormente transitada em julgado. Em seguida, propôs nova ação, nº 1000818-40.2021.5.02.0511, com idêntico teor, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da coisa julgada e, posteriormente, mantida pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região. Contra o acórdão, o autor opôs quatro embargos de declaração, sendo aplicada multa por embargos protelatórios. As informações prestadas pelos magistrados indicaram que o requerente apresentou reiteradas manifestações e recursos, inclusive junto a órgãos administrativos, demonstrando mero inconformismo com o resultado do processo. A Corregedoria regional concluiu, de forma acertada, que a insurgência do requerente possui natureza eminentemente jurisdicional, relacionada ao resultado do processo já transitado em julgado, não se verificando ilegalidades, abusos ou irregularidades na atuação do juízo de origem. Constata-se, portanto, que não restou configurada a alegada infração disciplinar, por se tratar de ato praticado no exercício da atividade jurisdicional, sem quaisquer indicadores de descumprimento de deveres ou de inobservância de proibições funcionais. Destaca-se que as Corregedorias possuem competência adstrita ao âmbito administrativo, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Para tanto, a parte deve se valer dos meios processuais próprios. O art. 41, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), por sua vez, estabelece que, salvo em casos de excesso de linguagem ou impropriedade, o Magistrado não poderá ser punido pelo teor das decisões que proferir, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado e da independência do juiz. A propósito, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do Magistrado, independente do acerto ou não da determinação. O requerente deve valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência, ad litteris: (...) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 20/11/2020). (grifou-se) RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso. 2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 002242-87.2022.2.00.0000, 107ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 10/06/2022). (grifou-se) RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que possam ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pela reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 001023-39.2022.2.00.0000, 107ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 10/06/2022). (grifou-se) RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PARCIALIDADE DO JULGADOR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, que desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso porque se há suspeição dos julgadores, esta deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permite a produção probatória, em determinados casos. 2. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 008689-28.2021.2.00.0000, 101ª Sessão Virtual ¿ Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 11/03/2022). (grifou-se) RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição. 2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo disciplinar. 3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões. 4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 5. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear atividade censória, salvo exceções pontualíssimas, donde se extraia, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta. 6. eventual divergência na interpretação da lei ou mesmo na aplicação dela, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. 7. Ausência de morosidade injustificada na tramitação do feito, haja vista a prática de atos processuais reiterados em lapso temporal razoável. 8 Ausência de comprovação de infringência dos deveres funcionais dos magistrados. Recurso administrativo improvido (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001554- 33.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão - j. 16/08/2019). (grifou-se) Conclui-se, portanto, que a decisão de arquivamento pela Corregedoria Regional foi adequada e a impugnação revela mero inconformismo com o resultado do julgamento do processo e tentativa, pela via inadequada, de reformar a decisão. Desse modo, considero satisfatória a providência adotada, de forma que não verifico outros atos e diligências a serem promovidos por esta Corregedoria-Geral no presente expediente, razão pela qual determino o seu arquivamento, após o transcurso do prazo regimental. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça, conforme Termo de Cooperação n. 1/2020 e Portaria Conjunta CN.CGJT. Intimem-se as partes, via sistema.¿ (Id. 7414404, grifos e destaques no original). O recorrente sustenta, em suas razões, que o arquivamento foi prematuro, sob o argumento de que a Corregedoria Regional da 2ª Região não oportunizou ao magistrado de origem manifestar-se a respeito das acusações feitas (Id. 7919779). Reitera, ainda, a alegada ilegalidade da multa aplicada por litigância de má-fé, bem como a suposta omissão do Juízo na análise das provas constantes dos autos da reclamação trabalhista. Ao final, requer o prosseguimento da apuração, especialmente para que seja dado andamento aos embargos de declaração interpostos nos autos do Processo nº 1000818-40.2021.5.02.0511 (Id. 7919779). É o relatório. V O T O Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso interposto contra a decisão em que se considerou satisfatória a providência adotada pela Corregedoria Regional, nos autos Pedido de Providências nº 0001059-25.2025.2.00.0502, instaurado por Paulo do Nascimento Evangelista. I -Do conhecimento Paulo do Nascimento Evangelista interpôs recurso (Id. 7823976) contra a decisão proferida em 24/3/2026. Inicialmente, esta Corregedoria¿Geral deixou de conhecer o apelo, por considerá-lo intempestivo, uma vez que protocolizado em 20/5/2026 (Id. 7893608). Todavia, o requerente apresentou pedido de reconsideração, instruído com cópia de e-mail enviado à Corregedoria Regional (Id. 7919780), por meio do qual comprovou ter interposto recurso em 22/4/2026, requerendo a sua remessa a esta Corregedoria-Geral. Assim, considerando que a intimação ocorreu em 17/4/2026 e o recurso foi efetivamente interposto em 22/4/2026, reconsidero a decisão de Id. 7893608 para conhecer do recurso, porquanto tempestivo. Ademais, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso apresentado como agravo interno, nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II ¿ Do mérito A decisão ora impugnada limitou-se a examinar a regularidade da decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Regional da 2ª Região nos autos do PP nº 0001059-25.2025.2.00.0502, instaurado por Paulo do Nascimento Evangelista, nos termos do artigo 34 da Consolidação dos Provimentos. Vale afirmar, após o trânsito em julgado do pedido de providências formulado na origem, que a Corregedoria Regional comunicou o seu arquivamento a esta Corregedoria-Geral, que considerou satisfatória a apuração realizada e, por conseguinte, determinou o arquivamento dos autos, dando ciência da providência à Corregedoria Nacional da Justiça, a qual, em 27/3/2026, validou a referida decisão (Id. 7518418). Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão de arquivamento não foi prematura, uma vez que a matéria discutida possui natureza eminentemente jurisdicional, e não revela, em tese, nenhuma repercussão disciplinar, circunstância que justifica o seu arquivamento sumário, em observância ao disposto no artigo 35, inciso V, do RICGJT. As ilações genéricas reiteradamente apresentadas pelo agravante, portanto, não configuram infração disciplinar, traduzindo mero inconformismo com o teor das decisões proferidas nos autos da reclamação trabalhista. Recorda-se que as Corregedorias possuem competência adstrita ao âmbito administrativo, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Nesse aspecto, o art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) estabelece que, salvo em casos de excesso de linguagem ou impropriedade, o magistrado não poderá ser punido pelo teor das decisões que proferir, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado e da independência do juiz. De igual forma, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que não cabe à Corregedoria fazer o controle da atuação jurisdicional do magistrado, independente do acerto, ou não, da determinação. O agravante deve valer-se dos meios processuais previstos na legislação de regência, ad litteris: ¿RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar.¿ (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual, Plenário. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 20/11/2020) ¿RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso. 2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento.¿ (CNJ. Reclamação disciplinar nº 002242-87.2022.2.00.0000, 107ª Sessão Virtual, Plenário. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 10/0/2022) ¿RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que possam ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pela reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento.¿ (CNJ. Reclamação disciplinar nº 001023-39.2022.2.00.0000, 107ª Sessão Virtual, Plenário. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 10/6/2022) ¿RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PARCIALIDADE DO JULGADOR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, que desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso porque se há suspeição dos julgadores, esta deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permite a produção probatória, em determinados casos. 2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.¿ (CNJ. Reclamação disciplinar nº 008689-28.2021.2.00.0000, 101ª Sessão Virtual, Plenário. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j. 11/3/2022). ¿RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição. 2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo disciplinar. 3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões.4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 5. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear atividade censória, salvo exceções pontualíssimas, donde se extraia, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta. 6. eventual divergência na interpretação da lei ou mesmo na aplicação dela, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. 7. Ausência de morosidade injustificada na tramitação do feito, haja vista a prática de atos processuais reiterados em lapso temporal razoável. 8 Ausência de comprovação de infringência dos deveres funcionais dos magistrados. Recurso administrativo improvido.¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar nº 0001554- 33.2019.2.00.0000 - Rel. Humberto Martins, 50ª Sessão, j. 16/8/2019) Conclui-se, assim, que as decisões de arquivamento, tanto da Corregedoria Regional, quanto desta Corregedoria-Geral, foram adequadas e os atos praticados pelos magistrados requeridos ocorreram no exercício da atividade jurisdicional, sem a presença de nenhuns indicadores do descumprimento de deveres ou da inobservância de proibições funcionais. Ante ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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