TSTEDCiv-Ag-AIRR 11584-23.2021.5.03.0098
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira
- Tst-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema nº 6, item IV)
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6, ITEM IV). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação