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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 11584-23.2021.5.03.0098

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira
  • Tst-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema nº 6, item IV)
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6, ITEM IV). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação

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