Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.831

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Determinação de exame criminológico
  • Fundamentação idônea
  • Conturbado histórico prisional
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

2. No caso dos autos, a Corte estadual determinou a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que destacou o conturbado histórico prisional do apenado com registro de falta disciplinar reabilitada em data relativamente recente, o que não c onsubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.